Medicina do Trabalho

  • Reforma Trabalhista
  • Medicina do Trabalho
  • 23 de abril de 2018
  • Negociações

    Antes: Convenções e acordos coletivos podiam estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferissem ao trabalhador um patamar mais favorável ao previsto na lei.

    Após: Convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a legislação, é a chamada prevalência do “acordo sobre o legislado”. Nesse caso, a 13.467/2017 possibilita o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação da jornada em locais insalubres, mas a MP 808/2017 inclui a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MTE, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou nas NRs.

    *Observação: Para a nova lei, regras sobre duração do trabalho e intervalos não têm relação com saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto artigo 611 –B da CLT, que diz respeito às convenções e aos acordos coletivos de trabalho.

     

     

    Jornada de Trabalho

    Antes: Jornada limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. O empregado podia fazer até duas horas extras por dia mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Após: Jornada diária pode ser acrescida de até duas horas extras por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 interruptas de descanso.  Nesse caso, a MP 808 mantém somente convenção coletiva ou acordo coletivo e faculta apenas ao setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

     

     

    Intervalo

    Antes: Trabalhador com jornada de 8 horas diárias tinha direito a, no mínimo, uma hora e a, no máximo, duas horas de intervalo intrajornada, para repouso ou alimentação.

    Após: Na jornada superior a seis horas, o período de intervalo passou a ser de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador.

     

     

    Trabalho Intermitente

    Antes: Não era regulamentado

    Após: A legislação passou a aceitar contratos em que o trabalho não é continuo, com períodos de atividade e inatividade definidos em horas, dias ou meses; a remuneração deve ser definida por hora, que não pode ser inferior a hora do salário mínimo.

    Teletrabalho (Home Office)

    Antes: Não era regulamento

    Após: Deve estar previsto no contrato; é possível alternar entre teletrabalho presencial; empregador deve instruir o empregado; comparecimento às dependências do empregador não descaracteriza o contrato; as disposições especificas sobre os instrumentos de trabalho devem ser previstas no contrato.

     

    GRAVIDEZ

    Antes: Grávidas ou lactantes eram proibidas de trabalhar em lugares com qualquer grau de insalubridade.

    Após: Gestantes não podem trabalhar em atividades que tenham grau máximo de insalubridade. Em atividades de grau médio ou mínimo, devem ser afastadas quando apresentarem atestado de saúde de um médico de sua confiança sem prejuízo de sua renumeração e incluindo o adicional de insalubridade. As lactantes dependem de atestado médico para afastamento de atividade insalubre em qualquer grau.

    Já a MP 808 determina que a gestante deve ser afastada de locais insalubres enquanto durar a gestação (excluído o adicional de insalubridade), sendo que o exercício de atividades e operações insalubridades  em grau médio ou mínimo  será permitido quando ela apresentar, voluntariamente, atestado emitido por medico de sua confiança. Já a empregada lactante pode ser afastada de atividades e operações insalubridades em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança.

     

    PERÍCIAS

    Antes: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários pericias era da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiaria de justiça gratuita. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais e não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    DANO EXTRAPATRIMONIAL

    Antes: Os juízes estipulavam o valor em ações envolvendo danos morais.

    Após: A lei traz o termo dano extrapatrimonial (ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica) e inclui limite ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto conforme o grau do dano.

     

     

  • Fonte: Revista Proteção – Abril/2018 - Ano XXXI
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